Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO . Trata-se de embargos de divergência, opostos com base no art. 894, II, da CLT, expressamente indicado nas razões recursais. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de recurso ordinário em ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se em última instância, conforme expressa previsão do art. 78, III, "c", do Regimento Interno, de modo que irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos, por incabíveis.