TSTAg-AIRR 0010505-24.2024.5.03.0156
Execução: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não configuração
- CONVOCAÇÃO" (destinada aos dias de folga)
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Na hipótese vertente, consoante explicitado pela Corte de origem, o comando exequendo fixou balizas claras acerca do cálculo das horas extras. 2 - A apuração das horas extras no percentual de 100% para os dias de repouso (domingos e feriados) decorre do cumprimento estrito da diretriz estabelecida no título judicial exequendo quanto à rubrica "H.E. - CONVOCAÇÃO" (destinada aos dias de folga). 3 - A fixação dos critérios de liquidação consistiu em mero exercício interpretativo do alcance do título executivo, sem haver qualquer alteração, acréscimo ou inovação das matérias albergadas pela coisa julgada. 4 - Nesse passo, estando a decisão recorrida em estrita consonância com os contornos do título exequendo, não se vislumbra a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, haja vista que a garantia constitucional foi plenamente resguardada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória