TSTAIRR 0000268-56.2023.5.20.0005
Reclamada: preclusão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Preclusão
- In 40/2016 do TST
- Adicional de insalubridade calculado sobre o salário base
- Alteração contratual lesiva
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que, em que pese o juízo de admissibilidade a quo tenha examinado a preliminar, a parte recorrente não renovou a matéria nas razões do Agravo de Instrumento. Operada, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. POSTERIOR AJUSTE QUE FIXOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade pago à Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando já adotado o salário base do empregado, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante da conformidade da decisão recorrida com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator