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Jurisprudências

TSTAIRR 0011478-60.2023.5.15.0097

Indenização por danos morais: ônus da prova

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ACORDÃO REGIONAL PROLATADO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS (ART. 371 DO CPC) E NÃO APENAS NA REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 818, I, DA CLT). 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o ônus da prova era da reclamante e deste se desincumbiu, pois “a autora logrou comprovar situação de reparação de dano moral”, visto restarem comprovadas, mediante a produção de prova testemunhal, as alegações referentes à restrição para o uso de banheiro e de perseguição no ambiente de trabalho. 2. Verifica-se que o a Corte de origem dirimiu a controvérsia aplicando, de forma escorreita, a regra da distribuição do ônus da prova, razão pela qual não há violação do artigo 818, I, da CLT. 3. Por fim, o caso não diz respeito à hipótese de "prova dividida", pois o acórdão regional foi fundamentado nas provas produzidas pela reclamante, as quais foram consideradas suficientes à procedência do pedido, com base na livre convicção motivada do juiz, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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