TSTAg-AIRR 0100001-43.2023.5.01.0063
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a mesma fundamentação do despacho de admissibilidade do recurso de revista, segundo a qual a matéria devolvida a este Colegiado possui caráter fático-probatório, o que inviabiliza recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos articulados no recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade, evidenciando apenas o intuito meramente protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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