TSTAIRR 0000690-40.2021.5.05.0192
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho
- A reforma da decisão demandaria a sua reapreciação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença por entender, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, que não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho. Isso porque a Reclamada negou o acidente, e os documentos apresentados apontam apenas para condição degenerativa, sem evidência da fratura alegada. Ademais, a testemunha ouvida não presenciou o suposto acidente, e o laudo pericial, ainda que tenha constatado a incapacidade laboral permanente parcial, concluiu que essa se deve à patologia degenerativa, inexistindo comprovação de nexo causal com o acidente alegado ou com as atividades laborais. Diante disso, concluiu-se pela ausência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho e foram indeferidos os pedidos de indenização. Dessa forma, ao recorrer, alegando que tanto a doença como o nexo de causalidade ficaram evidentes e foram devidamente comprovados, o Reclamante contraria as conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte Recorrente, no sentido da necessidade de condenação ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento por aplicação da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator