STJREsp 1.853.943
Impugnação ao cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Custas iniciais
- Não recolhimento
- Intimação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 290 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MEMORIAL DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Na vigência do novo Código de Processo Civil, ausente o pagamento das custas processuais na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve ser intimada para fazer o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
3. Uma vez transitado em julgado o critério de incidência de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, é inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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