TSTROT 0022402-96.2024.5.15.0000
Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Declarada pelo eg
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST é firme no sentido de que apenas os entes sindicais representantes da categoria profissional detêm legitimidade para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto lhes incumbe a defesa dos direitos e interesses coletivos da classe trabalhadora. Os sindicatos patronais não ostentam interesse processual legítimo para o ajuizamento dessa espécie de demanda, uma vez que as empresas, isolada ou coletivamente, possuem a prerrogativa de, por liberalidade, instituir vantagens aos seus empregados, ao passo que eventual tentativa de supressão de direitos é passível de resistência pela entidade sindical profissional, inclusive mediante a deflagração de movimento paredista, com posterior submissão do conflito à apreciação da Justiça do Trabalho. No caso, ajuizado o dissídio por sindicato patronal em face de sindicato profissional, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, em razão da ausência de interesse de agir juridicamente tutelável, o que conduz à manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito - declarada pelo eg. TRT em razão da ausência do comum acordo -, ainda que por outro fundamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 13 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator