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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000310-91.2023.5.05.0371

Responsabilidade subdiária: alegação inovatória

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I.AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBDIÁRIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A dedução de tese — feita exclusivamente nas razões do agravo —, relativa à responsabilidade subsidiária configura evidente inovação recursal, pois o segundo Reclamado nem sequer apresentou razões de recurso de revista. Agravo não conhecido. II. AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OU DE QUE O EMPREGADO OPTOU POR NÃO RECEBER O BENEFÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 232 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o primeiro Reclamado ao pagamento de dois vales-transportes por dia de trabalho, nos respectivos valores da época devida, em montante em que ultrapassar os 6% do salário básico do empregado (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85). Destacou, ainda, que o primeiro Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a opção do empregado pela não utilização do vale-transporte ou que já havia realizado o pagamento da parcela. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior que, por meio do Tema 232 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a sua jurisprudência para definir, em caráter obrigatório, que “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”. Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo do segundo Reclamado (Estado da Bahia); e II ¿ negar provimento ao agravo do primeiro Reclamado (Consórcio Público Interfederativo De Saúde Da Região De Paulo Afonso). Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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