STJAgRg no REsp 2.176.791
Abordagem policial: fundada suspeita
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Abordagem policial
- Fundada suspeita
Ementa
DIREITO PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve violação do art. 28-A do CPP pela não proposição do acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, mesmo diante da alteração das condições fáticas após o oferecimento da denúncia.
3. Saber se a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, o que poderia ensejar a nulidade da diligência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Os policiais tinham fundadas razões para a abordagem pessoal, sem mandado judicial, considerando as circunstâncias objetivas observadas no local, conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
6. A campana realizada pelos policiais não se confunde com ação controlada, pois não havia certeza acerca da posse de drogas pelo recorrente, nem objetivo de desmantelar eventual grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A mera menção aos dispositivos legais sem clara fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A abordagem policial em local de intenso tráfico de drogas, com observação de atitude suspeita, justifica a diligência sem necessidade de mandado judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.826/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025.
Tese
1. A mera menção aos dispositivos legais sem clara fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A abordagem policial em local de intenso tráfico de drogas, com observação de atitude suspeita, justifica a diligência sem necessidade de mandado judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.