Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 0000709-62.2023.5.12.0004

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
  • Deserção não configurada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E COM ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo processual é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. No presente caso, embora conste do comprovante de pagamento bancário o nome de pessoa jurídica estranha à lide, é possível notar que a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente processo, incluindo os nomes das partes e o número do processo. Além disso, o recolhimento foi realizado dentro do prazo estabelecido e no valor correto. Portanto, ao considerar deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido o recolhimento das custas efetuado por pessoa estranha à lide, o Regional incorreu em violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interposto pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.