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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1674-88.2019.5.09.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: desconhecimento dos fatos pelo preposto

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Desconhecimento dos fatos pelo preposto
  • Confissão
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • IRR 135

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IRR 135. O e. TRT, soberano no exame da prova consignou que " Ora, se o preposto não sabe dizer dos horários praticados por empregado da empresa e esta a matéria controvertida, há confissão. Correto, assim, o indeferimento de prova testemunhal, no tocante aos pontos: ‘3) trabalho externo; e, 4) jornada de trabalho.’" A decisão regional não comporta reforma, notadamente diante da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 135, no sentido de que " O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.". Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravo interno não provido. SALÁRIO IN NATURA . HABITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Quanto ao tema " salário in natura ", no aspecto do alegado julgamento extra petita, a Corte local adotou o entendimento de que " Inicialmente, não há alteração na causa de pedir, hábil a macular integralmente a pretensão do reclamante, nos termos como cogitado em contrarrazões. Há, apenas, restrição do pedido, pois na inicial a alegação do reclamante foi no sentido de que a moradia seria concedida desde a contratação, enquanto que em recurso já se reconhece que tal se deu, apenas "depois de 06 meses do início da prestação de serviço"." Da referida fundamentação não se extrai, de fato, ofensa aos dispositivos indicados como violados, uma vez que foi comprovado o direito em parte do período pleiteado. Tampouco se vislumbra afronta à Súmula 367, I, do TST, que estabelece que habitação, energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador não possuem natureza salarial (não integram o salário) quando forem indispensáveis para a realização do trabalho, notadamente diante do registro fático constante no acórdão, de reexame vedado nos termos da Súmula 126/TST, no sentido de que " A cessão de moradia, no caso, constituiu inequívoca maior comodidade para o empregado, mas não implicou, por si só, que aquela se constituísse em meio indispensável para a prestação de serviços ." Correta, assim, a decisão regional que reconheceu o direito ao salário in natura . Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário In Natura; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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