TSTAIRR 0000327-48.2019.5.09.0245
Execução: suspensão da execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão da execução
- Na hipótese, a parte não refutou os fundamentos da decisão recorrida
- Compensação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, a parte não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” foi registrada a inobservância do requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, devido à ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração. No tocante ao tema “suspensão da execução” foi consignada a ausência de prequestionamento, acarretando a incidência da OJ nº 118 da SDI-1 e Súmula nº 297 do TST. Além disso, foi pontuada a ausência de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Em sua minuta, a reclamada nada menciona sobre os óbices processuais identificados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA CORTE SUPERIOR. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST (Tema nº 15 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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