TSTAg-AIRR 0020112-22.2023.5.04.0333
Rito sumaríssimo: prescrição
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Aplicação da lei n.º 14.010/2020
- Deixa, todavia, de impugnar os óbices processuais identificados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.010/2020. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicada a Súmula 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, III, da CLT quanto às razões do recurso de revista. No agravo interno, a parte reclamante apenas afirma haver transcendência na matéria e reitera a argumentação do recurso de revista relacionada à configuração do dano moral e aplicação da Lei n.º 14.010/20 ao caso. Deixa, todavia, de impugnar os óbices processuais identificados. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora