TSTRR-Ag-AIRR 10437-93.2020.5.15.0087
Inexistência de avaliações de desempenho: concessão automática
- Direito do Trabalho
- Inexistência de avaliações de desempenho
- Concessão automática
- Impossibilidade
- II recurso de revista interposto sob a égide da lei nº 13.467/17
- Promoções por merecimento
- Promoção
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao caput do art. 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho não gera para o empregado o direito à percepção das promoções por merecimento de forma automática. Isso porque as progressões por merecimento detêm caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento de pessoal, dentre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador. Por essa razão, ao deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, mesmo depois de constatar a ausência das respectivas avaliações, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 37 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar os pedidos de progressão vertical formulados pelo reclamante em face do Município, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em prol dos patronos do reclamado fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais fixadas no importe de R$ 1.534,60 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.730,32.
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