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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010666-49.2023.5.03.0033

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização substitutiva do seguro desemprego
  • Empregado aposentado
  • Inobservância do pressuposto estabelecido na súmula nº 459 do TST
  • Inépcia do pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. EMPREGADO APOSENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO ESTABELECIDO NA SÚMULA Nº 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional, suscitada em sede de recurso de revista, fica adstrita à demonstração de ofensa aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (no caso do rito sumaríssimo, apenas este último). Inviável, portanto, o processamento do apelo que, no particular, não atenda a esse pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INÉPCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. 4. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. EMPREGADO APOSENTADO. ARTIGO 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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