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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.907.421

Estelionato e associação criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estelionato e associação criminosa. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação por estelionato e absolveu os réus da acusação de associação criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ ao identificar que as teses recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

4. A dosimetria da pena foi realizada considerando as consequências do crime, sem ilegalidade flagrante na exasperação da pena base.

5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada divergência jurisprudencial, pois o recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a interpretação divergente da lei federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A dosimetria da pena deve considerar as consequências do crime, sem ilegalidade flagrante na exasperação da pena base.

Tese

1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A dosimetria da pena deve considerar as consequências do crime, sem ilegalidade flagrante na exasperação da pena base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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