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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.530.775

Nulidade da ação penal: indeferimento de acesso a acordos de colaboração

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Nulidade da ação penal
  • Indeferimento de acesso a acordos de colaboração
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE ACESSO A ACORDOS DE COLABORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental, interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente foi condenado por crime contra o sistema financeiro nacional.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há nulidade na ação penal pelo indeferimento de acesso aos acordos de colaboração, nulidade por decisão citra petita, inépcia da denúncia e ausência de motivação idônea na fixação da pena-base.

3. O sigilo dos acordos de delação premiada é inerente ao instituto, não havendo nulidade pela negativa de acesso.

4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos da Defesa, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões do acolhimento ou rejeição das pretensões.

5. A denúncia não é inepta, pois descreve de forma circunstanciada os fatos apurados, permitindo o exercício do direito de defesa.

6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, sendo justificadas as exasperações por motivos concretos e idôneos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:1. O sigilo dos acordos de delação premiada é da natureza do instituto e não gera nulidade pela negativa de acesso.

2. A denúncia que descreve os fatos de forma circunstanciada não é inepta. 3. A dosimetria da pena é discricionária e pode ser revista apenas em situações excepcionais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 381, III; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2405262, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2147964, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1484986, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1853697, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.

Tese

1. O sigilo dos acordos de delação premiada é da natureza do instituto e não gera nulidade pela negativa de acesso.

2. A denúncia que descreve os fatos de forma circunstanciada não é inepta. 3. A dosimetria da pena é discricionária e pode ser revista apenas em situações excepcionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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