TSTRR 0010603-25.2022.5.15.0130
Honorários advocatícios: condenação do beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Condenação do beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, § 4º, da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Nesse contexto, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanece a sua exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, sendo vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo o acordão recorrido em relação à condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, bem assim afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Brasília, 30 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator