TSTAg-RR 0000684-85.2023.5.17.0141
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Rescisão indireta não configurada
- Convolação em pedido de demissão
- Ausência de homologação sindical
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT assegura a proteção à maternidade e ao nascituro durante todo o período de estabilidade. 2. Na hipótese, houve o indeferimento da rescisão indireta, e a consequente convolação em pedido de demissão, desprovido de homologação sindical, tendo o Tribunal Regional mantido estabilidade provisória, por entender que se trata de direito irrenunciável. 3. Com efeito, a estabilidade provisória da gestante constitui direito indisponível, e, portanto, irrenunciável, pois visa resguardar a empregada contra a dispensa arbitrária, e, em última análise, assegurar a proteção do nascituro. 4. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato do pedido de demissão decorrer da improcedência da rescisão indireta, não afasta o direito à estabilidade, tampouco a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão contratual da empregada gestante. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator