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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000959-37.2024.5.14.0091

Delimitação de valores: ressalva expressa por estimativa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DELIMITAÇÃO DE VALORES. PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso dos autos, consta expressamente a ressalva na petição inicial de que "os valores dos pedidos foram apenas estimados". II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, desde que a parte reclamante apresente ressalva expressa nesse sentido na peça de ingresso, como na hipótese vertente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (fls. 445/450 – Visualização Todos PDFs), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOBREAVISO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, após manter a reversão da justa causa declarada pelo juízo de origem, o Tribunal Regional atestou expressamente que a parte reclamante era membro da CIPA detentor de estabilidade provisória no emprego, a teor do art. 10, II, a, do ADCT. Portanto, para afastar a estabilidade provisória da parte reclamante, como pretende a parte agravante ao alegar no Recurso de Revista que restou configurado ato de improbidade “a romper a estabilidade” (fl. 454 – Visualização Todos PDFs), seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, quanto às horas extraordinárias devidas a título de sobreaviso, ao manter a sentença, a Corte de origem se baseou fundamentalmente no acervo probatório dos autos, e concluiu que “não há lastro probatório capaz de afastar a condenação em tela”. Ante o exposto, resta impossibilitada a apreciação da temática por esta Corte Superior sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA APLICADA POR ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I, O entendimento firmado na SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que a simples reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, o direito ao dano moral. No entanto, se a justa causa, revertida em juízo, foi fundada em um suposto ato de improbidade, a reparação do dano moral se configura in re ipsa . II. No caso dos autos, é incontroversa a dispensa por justa causa da parte reclamante por suposto de “ato de improbidade”, a qual, todavia, foi revertida em juízo por ausência de comprovação da falta grave. Assim, ao fixar indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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