TSTAIRR 0001117-88.2019.5.19.0007
Rejeição da exceção de pré-executividade: decisão interlocutória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rejeição da exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/1988, o que não foi observado pela parte, nos termos da Súmula nº 459 do TST. De outro lado, no que se refere às alegações de violação dos incisos XXXVI e LV do art. 5º da Constituição da República, a decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, §1º da CLT. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator