TSTAIRR 0010062-84.2020.5.15.0122
Rito sumaríssimo: correção monetária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Correção monetária
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade paraestatal (sesi)
- Sistema “s”
- Abrangência da condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST. Hipótese em que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no caso, o artigo 896, § 9.º, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL (SESI). SISTEMA “S”. SÚMULA 331, IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão regional, referente a mais de uma matéria combatida, de forma agrupada e replicada em cada um dos capítulos do recurso interposto, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação do feito para fazer constar o marcador "RITO SUMARÍSSIMO". Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios