TSTAg-AIRR 0100295-81.2023.5.01.0003
Comlurb e agravado ricardo coutinho de castro: a reclamada interpõe recurso de agravo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comlurb e agravado ricardo coutinho de castro
- A reclamada interpõe recurso de agravo
- Não houve manifestação da parte agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 218 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada, no agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas objeto da pretensão recursal, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a parte novamente não impugna o fundamento da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática, resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100295-81.2023.5.01.0003, em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e AGRAVADO RICARDO COUTINHO DE CASTRO. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora