TSTAg-AIRR 1002247-66.2024.5.02.0372
Reiteração do vício de dialeticidade: rediscussão de matéria de mérito
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reiteração do vício de dialeticidade
- Rediscussão de matéria de mérito
- Incidência da multa do artigo
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 218 DO TST). AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DO VÍCIO DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO. 1.021, § 4º, DO CPC. A parte executada interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula 218 do TST, o que atraiu a aplicação da Súmula 422, I, do TST. No agravo interno, a agravante novamente deixa de enfrentar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações de mérito relativas à suposta nulidade das execuções e à ilegitimidade da entidade sindical autora, matérias dissociadas da fundamentação decisória. Configura-se, assim, a reiteração do vício de dialeticidade já verificado na fase anterior. Tal proceder revela não apenas inobservância ao princípio da dialeticidade, mas também o uso inadequado do agravo como sucedâneo recursal impróprio, em evidente desconformidade com sua finalidade legal. Nesse contexto, a oposição de agravo desacompanhado de impugnação específica e direcionado à rediscussão de matéria estranha ao fundamento decisório evidencia hipótese de manifesta inadmissibilidade, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória