TSTAg-AIRR 1001146-55.2020.5.02.0203
Execução: penhora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Ordem de preferência
- Óbices do art. 896, § 2º da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 835 DO CPC). ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a executada pretende a reforma do acórdão regional que, ao negar provimento ao seu agravo de petição, considerou que " a indicação à penhora de segundos de exibição publicitária pela própria executada claramente não atende aos interesses do credor trabalhista (que a rejeitou expressamente), além de desatender à lista de preferências estabelecida no art. 835 do CPC " e manteve a sentença que havia determinado o prosseguimento da " pesquisa nos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp ". 2. No que se refere à ordem preferencial de bens a ser observada na penhora, constata-se que a matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil (art. 835), o que não permite divisar ofensa direta a dispositivo constitucional. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ordem de Preferência