TSTEmb-Ag-RR 11809-84.2016.5.15.0130
Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
- Ente Público
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . A Eg. 5ª Turma aplicou a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, ante a improcedência do recurso, ao argumento de que a Parte não apresentou fundamento capaz de alterar a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. No caso, os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Ambos os paradigmas trazidos nas razões de embargos traduzem tese a respeito da inviabilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando identificada hipótese de aplicação da Súmula 422, I, do TST, que ensejaria sanção processual diversa. Na espécie, diversamente, a multa foi imposta em razão da improcedência do recurso, não da ausência de dialeticidade. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os arestos, na forma das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Ente Público; Coisa Julgada