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Jurisprudências

TSTRR 2327-80.2013.5.02.0033

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Inércia do exequente em impulsionar a execução
  • Decisão judicial posterior a 11/11/2017
  • Salário / Diferença Salarial
  • Prescrição e Decadência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação à qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em exame, é incontroverso nos autos que os exequentes foram intimados em 20/5/2021 para darem andamento à execução e deixaram de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia dos exequentes em impulsionar a execução, deve ser reformada a decisão do regional que afastou a incidência da prescrição intercorrente no presente feito . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do executado a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente (fls. 1.508/1.509), com a extinção da presente execução.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência

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