TSTRRAg 889-91.2021.5.09.0017
Auxílio-alimentação: natureza jurídica e integração
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica e integração
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o auxílio-alimentação repercute nas demais verbas salariais, no período posterior à Reforma Trabalhista, sendo certo que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A nova redação do art. 457, § 2°, da CLT, introduzida com a Reforma Trabalhista, dispõe que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" . Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Assim sendo, correta a decisão agravada que limitou, até o dia 10/11/2017, a integração do auxílio alimentação ao salário da reclamante, tendo em vista que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória e não repercute, portanto, nas demais verbas salariais. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De acordo com o referido dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao fundamento de que, " a título de verbas rescisórias fl. 28 -, o autor percebeu mais de meio milhão de reais ". A Corte local consignou, ainda, que o reclamante " sacou, de sua conta vinculada ao FGTS, por ocasião da rescisão, mais de R$ 150.000,00 fl. 74. Portanto, os valores recebidos à época da rescisão ultrapassam os R$ 650.000,00 ". Diante de tal contexto fático, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo autor, devendo ser mantida a decisão agravada em denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante com o acréscimo de fundamentação ora exposto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista; c) não conhecer do recurso de revista; d) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento.