TSTAg-AIRR 0016403-75.2019.5.16.0012
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Parcela devida na forma prevista no art. 193, § 4º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PARCELA DEVIDA NA FORMA PREVISTA NO ART. 193, § 4º, DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO INTEGRA AS CATEGORIAS BENEFICIADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no artigo 193, § 4º, da CLT. Precedentes. 4. Não se olvida do fato de que a Portaria MTE nº 1.595/2014, que regulamentou o direito ao adicional de periculosidade por trabalhadores que utilizam motocicleta, teve seus efeitos suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que não é o caso da ré. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator