TSTRR 1000158-10.2021.5.02.0038
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Danos morais
- Trabalho externo
- Condições precárias
- Incidência da ratio contida no item i, da súmula n.º 422, do TST
- Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a validade da norma coletiva que convencionou acerca do enquadramento do adicional de insalubridade, e não a possibilidade de excluí-lo, por tratar-se de direito previsto no art. 7.º, XXIII, da CF/88. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado em 9/5/2023). No caso, o direito transacionado não está caracterizado como direito indisponível, isto é, o enquadramento do grau de insalubridade pode ser objeto de negociação em âmbito coletivo, conforme prevê o art. 611-A, XII, da CLT. Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema "validade da norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do adicional de insalubridade"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade, excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e os reflexos deferidos. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos