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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000796-52.2023.5.02.0465

Cerceamento do direito de produção de provas: acúmulo de funções

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de produção de provas
  • Acúmulo de funções
  • Adicional de periculosidade
  • Ajuda de custo
  • Acidente do trabalho
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA DE CUSTO. ACIDENTE DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que, quanto ao tema “cerceamento do direito de produção de provas”, o Reclamante transcreveu o acórdão regional na integralidade. Ocorre que a transcrição na íntegra da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. No tocante aos temas “acúmulo de funções”, “adicional de periculosidade”, “ajuda de custo”, “acidente do trabalho” e “horas extras”, não houve transcrição, no recurso de revista, de qualquer trecho do acórdão regional. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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