TSTRR 842-09.2019.5.06.0232
I agravo: sTF (Tema 1046 de repercussão geral)
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- I agravo
- STF (Tema 1046 de repercussão geral)
Ementa
I AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE SUPRESSÃO POSSIBILIDADE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE SUPRESSÃO POSSIBILIDADE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Tendo em vista que o próprio leading case que deu origem à tese firmada no Tema 1046 trata do pagamento de horas in itinere , verifica-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante do E. STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere também no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.