TSTAg-AIRR 11283-36.2014.5.01.0047
Execução: cálculos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças pelo salário pago ao Armazenista, nível C. Ressaltou que, embora não tenha havido discussão sobre as progressões funcionais, a leitura das razões da inicial e dos fundamentos da sentença não autoriza concluir que as diferenças de salário seriam devidas como base no cargo de Armazenista nível A. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função; Preclusão / Coisa Julgada