TSTRR-Ag-RR 0000026-10.2023.5.23.0007
Comissões de vendas a prazo: diferenças
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comissões de vendas a prazo
- Diferenças
- Inclusão de juros e encargos financeiros
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 2º, caput da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que negou o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que seria legal “o pagamento das comissões sobre o valor líquido do produto, na medida em que o preço majorado por juros, correção monetária e taxas de administração de cartões de crédito decorre dos riscos da atividade com os quais somente a empresa arca”. Além disso, não há qualquer informação sobre pactuação no sentido de excluir o valor total da operação, como os juros e demais encargos financeiros. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, caput da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 700, calculadas sobre o valor de R$ 35.000, ora arbitrado à condenação. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator