TSTAIRR 21187-13.2016.5.04.0731
PCES 2001, vigente à época de sua contratação": desvio de função
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- PCES 2001, vigente à época de sua contratação"
- Desvio de função
- Diferenças salariais
- Admissão sob a égide de novo plano de cargos e salários
- PCES 2001, estabelecido pela Resolução 14/01
- Honorários assistenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais o desvio de função não ficou configurado no caso. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional consignou que a Resolução nº 14/2001, vigente na data da contratação do autor, incluiu o cargo de Agente de Serviços Operacionais para o Ensino Fundamental. As atribuições desse cargo abrangem atividades anteriormente exercidas pelos Instaladores de Redes II, conforme indicado no PCES 2001, o que demonstra que estes foram incorporados ao novo cargo, conforme previsto no quadro de equivalência da referida resolução. E concluiu que " assim, efetivamente, não há desvio de função, já que o autor executa as atividades inerentes ao cargo de Agente de Serviços Operacionais, estabelecido no Plano de Classificação em Empregos e Salários — PCES 2001, vigente à época de sua contratação". Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre o indeferimento do desvio de função. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMISSÃO SOB A ÉGIDE DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso, o empregado, que ocupa o cargo de Agente de Serviços Operacionais, pleiteia a diferença de salário sob o fundamento de que exerce as mesmas atribuições do cargo de Instalador de Redes Il, previsto no Quadro de Pessoal da CORSAN estabelecido pela Resolução 23 de 1982. O Tribunal Regional consignou que o empregado foi admitido, em 16.10.2002, na vigência do Plano de Classificação em Empregos e Salários - PCES 2001, estabelecido pela Resolução 14/01. Nesse aspecto, o acórdão regional registrou que as atividades desempenhadas pelo autor correspondem às atribuições do cargo de Agente de Serviços Operacionais, para o qual foi contratado, nos termos do Plano - PCES de 2001, vigente na data de sua admissão e, portanto, aplicável à sua situação funcional. Dessa forma, não ficou configurado o desvio de função porquanto, o empregado exerceu atribuições inerentes ao cargo, Agente de Serviços Operacionais, instituído pelo PCES 2001. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional