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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000798-07.2021.5.02.0719

Deserção do agravo de petição: carta fiança expedida por instituição não bancária

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de petição
  • Carta fiança expedida por instituição não bancária
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
  • Concessão de prazo
  • Impossibilidade
  • Incide o óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTA FIANÇA EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a tese obrigatória fixada por esta Corte Superior – Tema 187 da tabela de Recurso de Revista Repetitivo-, segundo a qual " É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil." . 2. No que diz respeito à concessão de prazo para regularização, cabe lembrar que a substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária é instituto regulamentado no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, o qual assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Obviamente, ao pretender utilizar essa modalidade de garantia, cabe à parte observar os requisitos legais, sendo evidente que a carta de fiança bancária apenas pode ser emitida por instituição financeira, o que não foi observado, no caso dos autos. Nesse cenário, observa-se que a Executada incorreu em equívoco grave e insanável, ao apresentar documento que encerra garantia fidejussória, mas que contém vício significativo, pois expedido por entidade que não integra o sistema financeiro nacional. 3. Posto isso, denota-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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