Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado concretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, afirmando que a controvérsia demandaria apenas aplicação objetiva do inciso VIII do art. 16 da Lei n. 9.656/1998, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reputando inexistente impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ e mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Saber se alegações genéricas sobre a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, com referência a dispositivos legais, são aptas a afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem estrutura argumentativa vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único; a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, demonstrando que o exame recursal envolve apenas qualificação jurídica dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, sem reexame fático-probatório; alegações genéricas e mera referência a normas legais não bastam.
7. No caso, a agravante limitou-se a afirmações genéricas, sem indicar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, como superaria os óbices aplicados; inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a manutenção da inadmissibilidade e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.