TSTRR 0000476-59.2019.5.12.0019
Penhora: verbas rescisórias
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora
- Verbas rescisórias
- Transcrição de trecho parcial e insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1ª-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. PENHORA. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO PARCIAL E INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Recurso de revista interposto contra a decisão do Tribunal Regional que indeferiu a penhora de valor oriundo de verbas rescisórias. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de penhora para adimplemento de crédito trabalhista de valor depositado em conta a título de verbas rescisórias. III. Razões de decidir. 3. Realizando o cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, há de se concluir que a insurgência não atende ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar todo o prequestionamento da controvérsia. 4. A matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo), segundo consta nos pedidos das razões recursais, diz respeito sobre a possibilidade de “penhora de percentual dos salários e / ou proventos percebidos pelos devedores”. 5. A partir do breve trecho colacionado pelo recorrente, não é possível delimitar todas as premissas fáticas levadas a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. 6. Cita-se, por exemplo, que o recorrente omitiu a premissa consignada no acórdão recorrido no sentido de que “restou incontroverso que o montante de R$ 12.302,17 bloqueado na conta do executado Erivelte Hoffmann é proveniente de saldo de salário do mês de setembro/2023 e demais parcelas devidas em razão da extinção do seu vínculo de emprego com a RDS Transportes Ltda”. 7. Neste ponto, aliás, cumpre mencionar que o Tribunal Regional decidiu a matéria apenas com relação ao executado Erivelte, carecendo o recurso, inclusive, de prequestionamento no que concerne a segunda devedora. 8. A existência de obstáculo processual e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso em tela, prejudica também o exame da transcendência da causa. IV. Dispositivo. 9. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿execução/penhora de verbas rescisórias¿ e não conhecer do recurso de revista do exequente. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma