TSTAg-AIRR 1001337-36.2023.5.02.0061
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 331, item IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada pelas verbas a que faz jus o reclamante. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que “não há qualquer dúvida de que ela se beneficiou da mão de obra do autor na condição de tomadora de serviços, o que sequer foi impugnado em sede recursal”, concluindo pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao autor. Verifica-se que a quinta reclamada, Telefônica Brasil S.A., terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da quinta reclamada, Telefônica Brasil S.A., ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. Assim, qualquer tentativa de reverter a decisão regional no sentido de que se tratava de contrato de distribuição demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Cabe registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, adotou o seguinte entendimento, in verbis: “2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993”. A decisão regional foi, portanto, proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator