TSTAg-RRAg 1181-38.2017.5.17.0003
Doença ocupacional: ciência inequívoca da extensão do dano
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca da extensão do dano
- Pensão mensal
- Termo inicial
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional afastou a pretensão do reclamante de fixar o início do pensionamento desde o afastamento previdenciário, asseverando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 08/12/2014, com a concessão da aposentadoria por invalidez, fixando tal marco como termo a quo para o pensionamento mensal vitalício. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 5. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, o que, na espécie, ocorreu com a aposentadoria por invalidez. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.