TSTAg-RR 0000026-76.2024.5.12.0008
Estabilidade provisória da gestante: recusa da oferta de retorno ao emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Recusa da oferta de retorno ao emprego
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA Nº 134 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 134 da Tabela de Incidência de Recursos Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep 0000254-57.2023.5.09.0594, fixou a seguinte tese: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. 2. Na hipótese, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva, ainda que a autora tenha recusado o retorno ao trabalho em virtude de recomendação médica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator