STJAREsp 3.234.710
Incidência de contribuições previdenciárias: negativa de seguimento quanto às matérias abrangidas por tema repetitivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Incidência de contribuições previdenciárias
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS ABRANGIDAS POR TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições ao INCRA, FNDE, SENAC, SESC e SEBRAE sobre horas extras e respectivos adicionais, férias gozadas, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo terceiro salário, vale-transporte e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, com reconhecimento do direito à compensação dos últimos cinco anos. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para afastar a incidência sobre o vale-transporte e reconhecer a compensação. No Tribunal a quo, a apelação da impetrante foi parcialmente provida para também afastar a incidência sobre o salário-maternidade; a remessa necessária foi parcialmente provida para explicitar critérios de compensação; a apelação da União foi desprovida.
II - Após a interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O agravo deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, o recurso especial não deve ser conhecido.
III - O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas, com fundamentação coerente, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - Quanto à questão relativa a incidência das contribuições sobre horas extras e respectivo adicional, salário-paternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do entendimento firmado nos Temas Repetitivos n. 687, 688, 689, 1252 e 740 do STJ. Nos termos do art. 1.042 do CPC, não cabe agravo contra decisão que inadmite recurso especial quanto à matéria decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, competindo à Corte local realizar, com exclusividade e em caráter definitivo, o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, razão pela qual não se deve conhecer da insurgência quanto à matéria abrangida pelos temas repetitivos. Nessa linha: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
V - Quanto às rubricas remanescentes relacionadas à férias gozadas, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário, o entendimento do Tribunal de origem coincide com a orientação consolidada nesta Corte Superior pela legitimidade da incidência, razão pela qual não se conhece do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 2.258.577/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; REsp n. 1.455.089/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014; REsp n. 1.539.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015; AgInt no REsp n. 2.208.394/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; AgInt no REsp n. 2.231.336/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; AgInt no REsp n. 1.652.746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.
VI - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.