TSTRRAg 11466-76.2017.5.15.0058
Horas extraordinárias: controle de ponto
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Controle de ponto
- Não demonstração da jornada efetiva
- Não reconhecimento
- No jurídico
- Não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE PONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA JORNADA EFETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO I . Não merece conhecimento o recurso de revista pois há óbice processual art. 896, § 1º-A, I, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a análise da transcendência. II . No caso dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte ora agravante efetuou a transcrição integral (fls. 631/633 visualização de todos os PDFs) do tópico do acórdão regional sem destacar a tese utilizada por aquele Tribunal e que é objeto da controvérsia. III . Transcendência não analisada. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral