TSTAg-AIRR 0010411-08.2024.5.15.0006
Gratificação de local: reajustes normativos incidentes apenas sobre o salário-base
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Gratificação de local
- Reajustes normativos incidentes apenas sobre o salário-base
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE LOCAL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REAJUSTES NORMATIVOS INCIDENTES APENAS SOBRE O SALÁRIO-BASE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da gratificação de local, mas consignou que as normas coletivas da categoria previam reajuste exclusivamente sobre o salário-base, inexistindo previsão legal ou convencional determinando a incidência dos índices normativos sobre a referida parcela antes de sua incorporação. II. A integração da gratificação ao salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 203 do TST, não implica automática extensão de cláusula normativa que delimita expressamente a base de incidência dos reajustes ao salário-base. III. Logo, não se verifica a violação dos dispositivos apontados pela parte, não havendo de se falar em contrariedade aos enunciados sumulares apontados nas razões recursais. Também não houve demonstração válida de divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do apelo (art. 896, § 8º, da CLT e OJ 111 da SBDI-1 e Súmulas 296, I, e 337, todas do TST). Ademais, a pretensão recursal demandaria reexame da interpretação das normas coletivas e do contexto fático delineado pelo Regional, providência vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator