TSTAg-RRAg 0010369-65.2020.5.03.0027
Matéria analisada no agravo de instrumento: intervalo intrajornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no agravo de instrumento
- Intervalo intrajornada
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada diária (8 horas e 48 minutos)
- Disciplina em norma coletiva
- Possibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia à decisão que concluiu pela regular observância do intervalo intrajornada pelo recorrente. 3. A Corte Regional, analisando as provas dos autos, notadamente a depoimento da testemunha Marcos Aparecido Guieiro, concluiu pela regular observância do intervalo intrajornada pelo autor. 4. Ainda, a Corte Registrou, de forma fundamentada, a existência de depoimentos cruzados (troca de favores), a comprometer a isenção da do depoimento prestado por Luis Fernando Vieira Lima. 5. Sinale-se que, nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. A suspeição se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade, falta de isenção da testemunha, o que, segundo a Corte de origem, ocorreu na hipótese. 6. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que houve, no caso, supressão do intervalo intrajornada, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA (8 HORAS E 48 MINUTOS). DISCIPLINA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão que excluiu da condenação o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária por entender válida a jornada de trabalho fixada em norma coletiva, mesmo ante a prática de horas extras habituais. 2. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Nessa toada, assentou-se a tese segundo a qual eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento suficiente para a sua invalidação. 4. Portanto, apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). 5. No caso, em que pese a Corte Regional tenha entendido não configurado turno ininterrupto de revezamento, registrou a existência de norma coletiva que prevê a compensação semanal de jornada e a possibilidade de prestação de horas extras, mesmo no regime compensatório, estabelecendo inclusive percentuais diferentes para cada situação. Ainda, consignou que as fichas financeiras apontam a quitação de horas extras acrescidas dos adicionais previstos em normas coletivas e que não demostrado pelo autor, ainda que por amostragem, a existência de quaisquer diferenças em seu favor. 6. Assim, a Corte Regional, ao entender pela validade da jornada de trabalho fixada em norma coletiva, decidiu em harmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.