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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000081-15.2024.5.02.0064

Trecho inespecífico: omissão não caracterizada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRECHO INESPECÍFICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento de multa prevista no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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