STJAgRg no HC 1.016.264
Homicído triplamente qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Homicído triplamente qualificado
- Prisão preventiva
- Ausência de indícos de autoria
- Via inadequada
- Gravidade concreta da conduta
- Vítima agredida com socos, chutes e tijoladas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA AGREDIDA COM SOCOS, CHUTES E TIJOLADAS. ARMA BRANCA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
1. Quanto à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delituosa - o paciente e o corréu teriam agredido fisicamente a vítima com socos, chutes e tijoladas e, mediante golpes de arma branca (facadas) contra a lateral do tórax e do pescoço, causaram-lhe a morte.
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.