TSTAg-AIRR 1001484-03.2022.5.02.0383
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Consta do acórdão regional que: “No mais, mantenho a conclusão da r
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Consta do acórdão regional que: “No mais, mantenho a conclusão da r. sentença, agregando à fundamentação que os elementos coligidos aos autos evidenciam que o recorrente, como tomador, não fiscalizou suficientemente a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas, tampouco tomou, tempestivamente, as medidas devidas em razão do inadimplemento dos títulos trabalhistas contratuais, constatando-se, no caso, que não houve comprovação alguma de que o FGTS foi recolhido, tampouco que os salários de agosto e setembro de 2022 foram pagos. [...] No caso, como já explanado, evidencia-se faticamente a negligência do tomador, perdendo sentido as remissões, em sede recursal, ao ônus probatório, no caso, diante da constatação da negligência do segundo reclamado”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, V do TST, não merece prosperar o agravo interno ante os óbices previstos no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora