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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100666-62.2019.5.01.0075

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO SÓCIO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registre-se que o caso dos autos revela identidade com a matéria retratada no Tema 42 da Tabela de IRR do TST. Porém, apesar de ter sido determinada a suspensão dos processos relacionados, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque o recurso de revista não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Ocorre que o acórdão transcrito no recurso de revista não se relaciona ao presente caso. Assim, conclui-se que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, o que torna materialmente inviável o confronto analítico e impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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